e-SIC Lei de Acesso à Informação

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Acesso à Informação

O acesso à informação é um direito fundamental estritamente relacionado à democracia e ao exercício da cidadania. Está normalmente relacionado ao direito que toda pessoa tem de pedir e receber informações que estão sob a guarda da Administração Pública.

No Brasil, este direito fundamental é assegurado pela Constituição Federal de 1988 e regulamentado pela Lei nº 12.527/2011, que entrou em vigor em 16 de maio de 2012, criando normas e procedimentos que garantem a qualquer pessoa, física ou jurídica, o acesso a informações públicas, sem necessidade de apresentar motivo.

Para fazer uso da Lei de Acesso à Informação, é necessário que o solicitante preencha corretamente todos os campos do formulário. Após formalizar sua demanda, a Prefeitura responderá dentro do prazo determinado por lei.

Perguntas Frequentes

Para fazer o seu pedido de informação acesse o sistema online do Serviço de Informação ao Cidadão (e-SIC) da Prefeitura, clicando no botão acima. Preencha o formulário com os dados solicitados e clique em "Enviar Pedido". Após o envio você poderá fazer o login na área correspondente com os dados de acesso que foram criados por você, e acompanhar a sua solicitação e resposta.

Para atender às determinações da Lei de Acesso à Informação (LAI), o Estado deve ser, simultaneamente, acessível e responsivo às demandas dos cidadãos, e proativo no desenvolvimento de mecanismos e políticas públicas de acesso à informação, divulgando informações de interesse coletivo e geral, sem necessidade de solicitações específicas.

Uma das diretrizes da LAI é estimular o desenvolvimento da cultura de transparência e controle social da Administração Pública, o que contribui para aumentar a eficiência das ações governamentais, diminuir a corrupção e reforçar a democracia participativa.

  • O acesso é regra, o sigilo, exceção.
  • As hipóteses de sigilo são limitadas e estão legalmente estabelecidas.
  • Não é necessário apresentar o motivo do pedido.
  • A busca da informação e seu fornecimento são gratuitos.
  • Possibilidade de recurso em caso de negativa de acesso.
  • Os custos de reprodução de documentos podem ser cobrados.
  • Divulgação proativa de informações de interesse público.
  • Definição do conteúdo mínimo de informações que devem ser divulgadas na internet.
  • União, Estados, Distrito Federal, Municípios, Tribunais de Contas e Ministérios Públicos estão subordinados à Lei.
  • Entidades privadas sem fins lucrativos que recebam recursos públicos também são obrigadas a dar publicidade às informações referentes à parcela de recursos recebidos, bem como à sua destinação.
  • Cada formulário de pedido de informação ou protocolo deve conter o pedido de uma única informação.

A garantia da transparência governamental e do acesso à informação não é um tema novo. Ao longo da história brasileira, diversos dispositivos legais já contemplavam esta questão, mas é o advento da Constituição Federal de 1988 que coloca o direito ao acesso a informações públicas no rol dos direitos fundamentais do indivíduo. O artigo 5º versa:

Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;
(...)
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.

Os artigos 37 e 216 também abordam princípios éticos e transparência governamental:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte:
(...)
§ 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:
(...)
II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII.
Art. 216.
(...)
§ 2º Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.

A partir da promulgação da Constituição, foram publicadas várias leis, decretos e portarias que regulamentam questões que estão relacionadas ao acesso a informações públicas, tais como: a Lei nº 9.507/1997, que normatiza o habeas data; a Lei nº 9.784/1999, que regulamenta o processo administrativo; a Lei nº 10.520/2002, que criou os pregões presencial e eletrônico; o Decreto Federal nº 6.170/2007, que criou o Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse; e o Decreto Federal nº 6.370/2008, que criou o cartão de pagamento do Governo Federal e extinguiu as contas de suprimento de fundos.

Além destas, outras duas leis ganharam destaque na garantia da transparência e do acesso à informação: a Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) - e a Lei Complementar nº 131/2009.

A LRF está em vigor desde 5 de maio de 2000 e regulamenta o artigo 163 da Constituição de 1988. Ela dispõe sobre as normas que orientam as finanças públicas e objetiva aprimorar a responsabilidade da gestão fiscal dos recursos públicos, através de ações planejadas e transparentes que visam prevenir riscos e corrigir desvios que possam afetar o equilíbrio das contas públicas. Dentre os instrumentos de transparência da gestão fiscal criados estão os planos, orçamentos, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, as prestações de conta e parecer prévio, o Relatório Resumido de Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal. No âmbito municipal, a Controladoria Geral do Município é responsável pela elaboração destes dois últimos.

A Lei Complementar nº 131/2009 acrescentou novos instrumentos de controle à LRF e inovou ao determinar a disponibilização de informações detalhadas sobre a execução orçamentária e financeira da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, criando os Portais de Transparência. Foram, também, estabelecidos prazos diversos para o cumprimento das suas determinações, dependendo da quantidade de habitantes de cada um dos municípios. A penalidade prevista para o descumprimento da disponibilização das informações foi o impedimento de receber as transferências voluntárias, que é a entrega de recursos da União ou de outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, e que não decorra de determinação constitucional, legal ou aqueles destinados ao Sistema Único de Saúde.

Em atendimento ao que foi estabelecido por estas normas, várias iniciativas foram adotadas no âmbito do Governo Federal para promover a divulgação de informações públicas, principalmente aquelas relacionadas à aplicação de recursos governamentais. Um marco destas políticas de transparência foi a criação, pela Controladoria Geral da União (CGU), do Portal da Transparência do Poder Executivo Federal, lançado em novembro de 2004. Seu objetivo principal é contribuir com boas práticas de aplicação dos recursos públicos, tornando mais fácil o acompanhamento e a fiscalização dos gastos públicos pela sociedade.

Outras boas iniciativas foram observadas nos vários âmbitos da Federação. No município, a reformulação do Portal da Transparência faz parte de um conjunto de medidas visando oferecer à sociedade maiores esclarecimentos e informações sobre as ações voltadas à transparência governamental e ao controle social da administração pública

O acesso à informação é reconhecido como direito fundamental por organismos da comunidade internacional, como a Organização das Nações Unidas (ONU), a Organização dos Estados Americanos (OEA), o Conselho Europeu (CoE) e a União

Africana (UA). A Declaração Mundial dos Direitos Humanos, adotada pela Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas (ONU) em 1948, já previa, em seu artigo 19: Todo ser humano tem direito à liberdade de opinião e de expressão; esse direito inclui a liberdade de ter opiniões sem sofrer interferência e de procurar, receber e divulgar informações e ideias por quaisquer meios, sem limite de fronteiras.

Atualmente, mais de 90 Estados possuem uma legislação que garante o direito do acesso à informação. Outros atos internacionais reconheceram a suma importância da garantia e da proteção do direito à informação, e foram assinados pelo Governo Brasileiro, como por exemplo:

  • Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (1966):
    Art. 19: "Toda e qualquer pessoa tem direito à liberdade de expressão; esse direito compreende a liberdade de procurar, receber e expandir informações e ideias de toda a espécie, sem consideração de fronteiras, sob forma oral ou escrita, impressa ou artística, ou por qualquer outro meio à sua escolha."
  • Declaração Interamericana de Princípios de Liberdade de Expressão (2000):
    Item 4: "O acesso à informação em poder do Estado é um direito fundamental do indivíduo. Os Estados estão obrigados a garantir o exercício desse direito. Este princípio só admite limitações excepcionais que devem estar previamente estabelecidas em lei para o caso de existência de perigo real e iminente que ameace a segurança nacional em sociedades democráticas."
  • Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (2003):
    Art. 10 e 13: "Cada Estado-parte deverá (...) tomar as medidas necessárias para aumentar a transparência em sua administração pública (...) procedimentos ou regulamentos que permitam aos membros do público em geral obter (...) informações sobre a organização, funcionamento e processos decisórios de sua administração pública (...)".

A primeira nação a estabelecer um marco legal sobre acesso à informação foi a Suécia, em 1766. Duzentos anos depois, os Estados Unidos aprovaram a sua Lei de Liberdade de Informação (Freedom of Information Act - FOIA), que recebeu diferentes emendas desde sua promulgação, adequando-a às novas tecnologias e às novas demandas da sociedade. Na América Latina, a Colômbia foi o primeiro país a estabelecer, em 1888, um Código que liberou o acesso a documentos do Governo. No México, a legislação foi promulgada em 2002, e é tida como referência, pois prevê a instauração de sistemas rápidos de acesso, supervisionados por um órgão independente.

O avanço das tecnologias intensificaram a velocidade com que as informações são produzidas e transmitidas pelos órgãos públicos a fim de que possam realizar suas atividades. Por conseguinte, a sociedade também passou a ter métodos mais concretos de realizar o controle dos atos governamentais, o que torna a contribuição para os processos decisórios e a cobrança de seus líderes muito mais fácil.

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